Processo 1000052-36.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000052-36.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000052-36.2026.8.13.0452/MG AUTOR : LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS  em face do SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor relata ter firmado, em 11 de setembro de 2025, contrato para a aquisição de um Volkswagen Gol Trendline 1.0 8v (ano 2015/2016), com valor financiado de R$ 32.200,80, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.499,44. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 3,14% ao mês e 44,92% ao ano está acima da média de mercado, configurando onerosidade excessiva. Além da revisão dos juros, questiona a legalidade da Tarifa de Cadastro (R$ 1.900,00) e do Seguro (R$ 1.664,78), alegando a ocorrência de venda casada e falta de informação adequada. Apresenta planilha com o valor que entende incontroverso, indicando uma parcela recalculada de R$ 1.199,55. Argumenta que a cobrança abusiva de encargos durante o período de normalidade contratual deve afastar a configuração da mora e ensejar a repetição do indébito. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a redução imediata dos juros contratuais. No mérito, pede a procedência total da ação para declarar a nulidade das tarifas de cadastro e seguro, o recálculo das prestações com base no Custo Efetivo Total (CET) corrigido, a declaração de  nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e 472 do STJ e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça É o breve relato. Decido.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de mesmo evento  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos constantes…

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