Processo 1000052-42.2023.4.01.3901
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000052-42.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA TOCANTINS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A DESTINATÁRIO(S): DISTRIBUIDORA TOCANTINS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - (OAB: RS78867-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134736) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000052-42.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000052-42.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA TOCANTINS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000052-42.2023.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas, de um lado, por Distribuidora Tocantins Ltda. e, de outro, pela União (Fazenda Nacional), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, apenas as despesas com embalagens e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), afastando o enquadramento das demais despesas indicadas na inicial. Em suas razões recursais, a Distribuidora Tocantins Ltda. sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer como insumos diversas outras despesas essenciais à sua atividade empresarial, tais como seguros de cargas, monitoramento de veículos, aluguel de veículos, publicidade e propaganda, uniformes, serviços de empacotamento, combustíveis, lubrificantes e conservação de veículos, telefone, internet e softwares. Argumenta que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a abranger todos os custos indispensáveis, ainda que indiretamente empregados no processo produtivo, cuja subtração comprometa a atividade empresarial ou a qualidade do produto ou serviço. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao creditamento e à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, aduzindo que o conceito de insumo não pode ser ampliado de forma irrestrita para abarcar toda e qualquer despesa operacional da empresa. Sustenta que apenas os gastos diretamente vinculados ao processo produtivo ou à prestação de serviços, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, podem ser considerados insumos, sob pena de desvirtuamento da sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Invoca, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal…
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