Processo 1000052-65.2026.8.13.0604

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000052-65.2026.8.13.0604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000052-65.2026.8.13.0604/MG AUTOR : MIGUEL DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) DECISÃO Trata-se de ação proposta por M. D. A. , representado por Daiana Cristina Costa , sua genitora, em face do Banco C6 Consignado S.A. Alega a parte autora, em suma, que possui o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do INSS. Aduz que o réu passou a realizar contatos telefônicos reiterados e insistentes a sua representante legal, ofertando produtos de crédito vinculados ao benefício assistencial, sem qualquer solicitação prévia, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Afirma que, em determinado momento, sem que houvesse prévia ciência clara e adequada, a sua genitora foi surpreendida com a incidência de diversos descontos simultâneos sobre o seu benefício de prestação continuada. Afirma, ainda, que, no caso em análise, houve falha na manifestação de vontade do consumidor no momento da contratação. Apontou o seguinte contrato como objeto da presente demanda: a) Contrato de empréstimo consignado n. 010119624650, averbado em 03/01/2023 ( página 3 de  evento 1, DOC10 ). Assevera que o contrato foi firmado sem prévia autorização judicial.  Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato  sub judice . No mérito, pede: a) a declaração de nulidade do contrato questionado; b) a restituição em dobro dos valores descontados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro a existência de outra ação ajuizada pela parte autora, sob o n. 1000053-50.2026.8.13.0604 . O referido processo, contudo, foi ajuizado em face de outra instituição financeira (Banco Pan S.A.). Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão. Verifico também que o mencionado processo está em trâmite neste Núcleo. Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1000053-50.2026.8.13.0604 para tramitação conjunta neste Núcleo. Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 (Histórico de Créditos do INSS), entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira alegada. Destarte, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA No que tange a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora não nega a celebração do contrato impugnado. A controvérsia, portanto, não reside na existência do negócio jurídico, mas na alegada invalidade da contratação em razão da ausência de prévia autorização judicial.  Entretanto, considerando que presumem-se legítimos os atos praticados no exercício do poder familiar, especialmente diante de um cenário no qual não há negativa da contratação, as alegações demandam dilação probatória para aferição de vício na contratação e de eventual extrapolação dos limites da administração do benefício, em atenção ao disposto no art. 1.691 do Código Civil e aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e na…

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