Processo 1000052-72.2025.8.11.0049

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000052-72.2025.8.11.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000052-72.2025.8.11.0049 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MICHEL LOURENCO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra MICHEL LOURENÇO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 29 de janeiro de 2024, na Rua Cláudio Manoel, nº 161, setor Inconfidentes, em Vila Rica-MT, o acusado induziu a vítima Ivan Cesar Ballin a erro, mediante artifício e ardil, para se assenhorar de um caminhão Mercedes Benz 1316, cor vermelha, placa IEU 6289, avaliado em R$ 130.000,00. A negociação foi formalizada por contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, com pagamento por cheque pré-datado para 11/03/2024. O título, contudo, era clonado e pertencia a terceiro, o que veio a se confirmar quando da tentativa de compensação. No interregno, o acusado desmanchou o veículo e revendeu suas peças, desaparecendo em seguida. A denúncia foi recebida em 04/07/2025. O acusado apresentou resposta à acusação, reservando a defesa de mérito para as alegações finais. Em audiência una de instrução e julgamento, ouviu-se a vítima e interrogou-se o réu, dispensadas as demais testemunhas por ambas as partes. O corréu Hugo Siqueira da Silva foi desmembrado para os autos 1001400-91.2026.8.11.0049. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, por comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. A defesa requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, sustentando ausência de dolo preexistente, mero inadimplemento civil e falta de perícia sobre a clonagem; subsidiariamente, pediu pena no mínimo, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. 1. Da materialidade e autoria Não há preliminares ou nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. A materialidade está sobejamente demonstrada pela prova documental coligida ao inquérito, que aqui se convalida. O contrato de compra e venda do caminhão Mercedes Benz 1316, placa IEU 6289, com firma reconhecida em cartório, está acostado ao id. 180540124, Pág. 97, e comprova a entrega do bem ao acusado pelo valor de R$ 130.000,00. A cártula entregue à vítima como meio de pagamento encontra-se digitalizada ao id. 180540124, Pág. 109 (anverso) e Pág. 110 (verso): o anverso revela cheque do Banco do Brasil, agência de Canarana-MT, no valor de R$ 130.000,00, emitido nominalmente a Ivan Cesar Ballin e pré-datado para 11/03/2024, sacado, porém, contra conta titularizada por terceiro inteiramente estranho à negociação — pessoa que, contatada, negou conhecimento do título; o verso ostenta o carimbo de devolução pelo banco sacado, sob o motivo 21 (contraordem ou oposição ao pagamento), aposto em março de 2024, exatamente quando da tentativa de compensação pela vítima. Esse conjunto documental, somado ao boletim de ocorrência e à localização das peças do veículo já desmanchado em Goiânia, ampara com segurança a materialidade do estelionato. A autoria e o dolo igualmente se confirmam. A vítima, ouvida em juízo, foi firme e coerente: relatou que anunciou o caminhão, que o acusado o procurou, lavrou contrato em cartório e entregou cheque de terceiro; que, ao tentar compensar o título cerca de quinze a…

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