Processo 1000052-74.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000052-74.2026.8.11.0037. AUTOR: VANDER CEZAR GONCALVES DE SOUZA REU: NEVES E GAMBETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANDER CESAR GONÇALVES DE SOUZA em face de NEVES E GAMBETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Passo à análise do mérito. O autor sustenta que levou seu veículo Citroen C3 à oficina da requerida em 03/11/2025, em razão de vazamento no sistema de arrefecimento, ocasião em que foram realizados serviços de reparo do radiador, troca de tampa do reservatório, aditivo e mão de obra, pelo valor de R$ 516,00 (...). Aduz que, no mesmo dia da retirada do veículo, o defeito persistiu, retornando novamente à oficina da requerida, sendo-lhe então informado novo problema, consistente na necessidade de troca de mangueira, bomba d’água, abraçadeiras e nova mão de obra, totalizando R$ 735,00 (...). Relata que, após dois dias, o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito, inclusive com desprendimento da mangueira instalada pela requerida, razão pela qual buscou outra oficina mecânica, onde foi informado que a mangueira utilizada era inadequada, realizando compra de novas peças no valor de R$ 406,00 (...) e efetuando novos reparos no valor de R$ 730,00 (...). Sustenta falha na prestação do serviço, postulando indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando que os reparos executados seguiram critérios técnicos adequados e que o autor interrompeu voluntariamente a continuidade do atendimento ao optar por levar o veículo a outra oficina. Defendeu inexistência de danos materiais e morais, bem como requereu reconhecimento de litigância de má-fé. Pois bem. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra que o autor levou o veículo à oficina da requerida para solucionar problema de vazamento e superaquecimento do motor, realizando dois reparos sucessivos em curto espaço temporal, sem solução efetiva do defeito. Os documentos…
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