Processo 1000053-17.2026.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000053-17.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: DIEGO ANSELMO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e39eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000053-17.2026.5.02.0019 Aos 16 dias do mês de junho do ano de 2026, às 17 horas, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes DIEGO ANSELMO RAMOS DA SILVA, reclamante, e FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA DIEGO ANSELMO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id c9ef16b). Deu à causa o valor de R$ 95.874,70. Conciliação rejeitada. Citada, a reclamada compareceu em Juízo apresentado defesa. Em preliminar, alega inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que as verbas pleiteadas são indevidas (Id d6cf369). Determinada a realização de perícia médica (Id 7b03d65). Laudo pericial apresentado (Id 5f05ccb). Manifestação sobre o laudo médico (Id 63fe5b6). Dispensado o depoimento pessoal das partes. Não foram ouvidas testemunhas (Id 9aa3549). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 9aa3549). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pelo reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 62e6af7, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o reclamante que adquiriu doença ocupacional em razão das atividades exercidas na reclamada. A reclamada em sua defesa nega a existência de doença profissional. Em que pesem os argumentos colacionados pelo reclamante, razão assiste à reclamada. O laudo pericial médico (Id 5f05ccb) concluiu que: “1. O reclamante apresentou hordéolo em olho esquerdo 2. Não existe nexo causal ou concausal entre a doença e suas atividades laborais na reclamada. 3. Não há…
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