Processo 1000053-75.2024.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000053-75.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CORREA MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA - AP760-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, MARIA CORREA MENDES, objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2023. Sustenta ser pessoa com deficiência, em razão de visão monocular decorrente de trauma em olho direito ocorrido ainda na infância, condição que, associada à sua idade avançada, baixa escolaridade, ausência de histórico laboral formal, residência em zona rural e vulnerabilidade socioeconômica, limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Alega, ainda, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O benefício foi indeferido na via administrativa ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Realizada perícia médica judicial, foi constatada cegueira em olho direito, com ausência de percepção luminosa, decorrente de trauma antigo, com limitação permanente para atividades que exijam visão binocular. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pela Turma Recursal, que determinou a reabertura da instrução processual para realização de perícia socioeconômica, diante da necessidade de análise concreta das condições pessoais, sociais e econômicas da autora, especialmente por se tratar de pessoa com visão monocular. Após o retorno dos autos à origem, foi realizada perícia social, a qual constatou situação de vulnerabilidade socioeconômica. O INSS apresentou contestação/manifestações, defendendo a ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência e pugnando pela improcedência dos pedidos. Fundamentação O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente, (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (ii) a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo tal conceito complementado pela Lei nº 13.146/2015, que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Ademais, a Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que impõe a análise da condição da parte autora sob a perspectiva protetiva própria da pessoa com deficiência. Passa-se à análise dos requisitos. a) Da deficiência No caso concreto, restou comprovado pelo laudo médico pericial que a parte autora apresenta cegueira em olho direito, decorrente de trauma ocorrido na infância, com evolução para opacidade total de córnea/leucoma total, sem percepção luminosa no olho direito, mantendo visão preservada no olho esquerdo.…
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