Processo 1000054-08.2023.4.06.3825
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000054-08.2023.4.06.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : GABRIEL HENRIQUE ANTUNES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA (OAB MG217136) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou comprovado o requisito da miserabilidade, por entender que apenas a situação de extrema necessidade justificaria a concessão do benefício assistencial. 3. Na sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, e foi isentada do pagamento de custas. 4. A parte autora interpôs recurso inominado, recebido como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal, alegando o preenchimento dos requisitos legais e sustentando que a renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade social demonstrada pela perícia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social aptas a justificar a concessão do benefício de prestação continuada, ainda que a renda familiar per capita supere o limite objetivo de 1/4 do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício de prestação continuada tem previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, exigindo a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 7. O critério de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo estabelece presunção legal de miserabilidade, sem excluir a possibilidade de aferição da vulnerabilidade social por outros meios, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise da condição socioeconômica deve considerar as especificidades do caso concreto, cabendo à parte requerente demonstrar a hipossuficiência por meio de elementos probatórios idôneos. 9. No caso concreto, os laudos médicos demonstram que a parte autora apresenta paralisia cerebral do tipo tetraplegia de componente misto, associada a espasticidade e distonia, decorrente de prematuridade e hipóxia neonatal, além de disfagia grave tratada com gastrostomia e fundoplicatura, luxação bilateral de quadril, epilepsia, estrabismo e comprometimento cognitivo, caracterizando deficiência física e intelectual de natureza permanente e irreversível. 10. O estudo social constatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e por seus genitores, e que, embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário-mínimo, as despesas mensais, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento de saúde da parte autora, são incompatíveis com a renda disponível. 11. O laudo social evidenciou, ainda, que a renda familiar é variável, proveniente da atividade de representante de vendas…
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