Processo 1000054-23.2025.8.11.0023
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000054-23.2025.8.11.0023. EXEQUENTE: MARIA JANAINA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA JANAINA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O cumprimento de sentença foi instaurado com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente indicado como devido o valor total de R$ 215.928,08, sendo R$ 196.298,21 referente ao crédito principal da exequente MARIA JANAINA DE ALMEIDA e R$ 19.629,87 referente aos honorários sucumbenciais do advogado ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO. Foram expedidos os requisitórios correspondentes, consistentes em precatório em favor da exequente e RPV referente aos honorários sucumbenciais. O INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o valor correto da execução corresponderia a R$ 177.958,94, e não a R$ 215.928,08, apontando diferença de R$ 37.969,14, especialmente em razão dos critérios de atualização monetária e juros aplicados pela parte exequente, com destaque para a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade de seus cálculos e afirmando que observou os parâmetros do título judicial e os critérios legais de atualização. Posteriormente, houve liberação da RPV relativa aos honorários sucumbenciais, remanescendo pendente o pagamento do precatório expedido em favor da parte exequente. Sobreveio, ainda, petição apresentada por STRATA SECURITIZADORA S.A., informando a celebração de instrumento de cessão parcial de crédito com a exequente MARIA JANAINA DE ALMEIDA, referente a 60% do crédito objeto do precatório, requerendo o registro da cessão, a habilitação nos autos, a comunicação ao Tribunal competente e, subsidiariamente, o bloqueio dos valores. É o necessário. Decido. Inicialmente, aprecio a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, desde que não haja necessidade de dilação probatória complexa. No caso, embora se trate de alegação de excesso de execução, verifico que o INSS apresentou memória discriminada de cálculo, indicou o valor que entende devido e apontou diferença expressiva entre o montante requisitado e aquele que reputa correto. Com efeito, a diferença apontada é de R$ 37.969,14, o que corresponde a aproximadamente 17,58% do valor total executado. Não se trata, portanto, de divergência meramente irrisória ou incapaz de repercutir no pagamento do requisitório. A controvérsia envolve, em especial, a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, notadamente após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que passou a prever a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, embora não seja possível acolher de imediato a exceção de pré-executividade, porque a parte exequente impugnou a conta apresentada pelo INSS e sustenta a…
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