Processo 1000054-24.2026.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000054-24.2026.8.13.0349/MG REQUERENTE : ANIELE APARECIDA ARAUJO SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO MURTA BUENO (OAB MG183381) DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência” ajuizada por ANIELE APARECIDA ARAÚJO SILVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustentou a requerente, em síntese, ser servidora militar ativa e que, por força da Lei Estadual nº 22.257/2016 e do superveniente Decreto Estadual nº 49.006/2025, faz jus à percepção de ajuda de custo para despesas com alimentação. Aduziu que, embora o ente federado tenha reconhecido o direito ao pagamento da referida verba a partir de março de 2025, vem procedendo à suspensão e ao desconto dos valores nos períodos em que se encontra em afastamentos legais, tais como férias regulamentares e licenças para tratamento de saúde. Alegou que tais afastamentos são considerados por lei como de efetivo exercício, não podendo ensejar o decréscimo patrimonial ou a supressão de verba que possui natureza alimentar. Pugnou, em sede de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou suspensões no pagamento da ajuda de custo durante seus afastamentos legais. Decido. Inicialmente, recebo a petição de emenda à inicial de evento 10. Retifique-se o valor atribuído à causa, para que corresponda a R$ 2.300,00. Registro que o presente processo independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Eventual requerimento de justiça gratuita deve ser analisado apenas em sede recursal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tablado, a análise da probabilidade do direito perpassa pelo exame da natureza jurídica da "Ajuda de Custo para despesas com alimentação", instituída pelo art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016. Referido dispositivo legal estabelece que a verba será concedida ao servidor em "efetivo exercício" no órgão ou entidade: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. No caso, a questão suscitada pela autora reside na interpretação do que venha a ser "efetivo exercício" para fins de percepção da referida vantagem pecuniária. O Estado de Minas Gerais, ao regulamentar a matéria por meio do Decreto nº 49.006/2025 (evento 1, DOCCOMPROV11), estabeleceu em seu art. 2º, § 2º, que seriam descontados os dias de férias regulamentares e demais afastamentos. Todavia, tal regulamentação administrativa parece colidir frontalmente com a legislação estatutária de regência. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952), aplicado subsidiariamente aos militares por força de remissão legal e princípios gerais do Direito Administrativo, é cristalino ao dispor em seu art. 88 que são considerados como de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de férias, luto, casamento e licença à funcionária gestante,…
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