Processo 1000054-49.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000054-49.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000054-49.2026.8.13.0082/MG AUTOR : JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS DA SILVA LANDIM (OAB MG248793) ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB GO062487) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Rodrigues de Oliveira em face do Banco Daycoval S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Rodrigues de Oliveira em face do Banco Daycoval S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 45,44 (quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 55-016744383/23), o qual nega ter celebrado. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida, conforme decisão proferida no evento 6. Nesse mesmo ato, porém, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 14), arguindo, em sede preliminar: i) a ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira; ii) a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demanda perícia técnica digital; e iii) a ausência de interesse de agir, por comportamento contraditório do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de jornada digital com assinatura eletrônica e biometria facial, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. A parte autora apresentou réplica (Evento 22), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas a especificar as provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (Evento 29), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 30). É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva e Perda Superveniente do Objeto A instituição financeira ré alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato objeto da lide teria sido liquidado por meio de portabilidade para terceiro. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. O autor imputa ao Banco Daycoval a responsabilidade pela contratação originária, a qual considera fraudulenta e da qual decorreram os prejuízos cuja reparação busca. A eventual portabilidade do crédito para outra instituição financeira não tem o condão de eximir o réu da responsabilidade por seus atos na cadeia de consumo. Sobre o tema, a Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Nesse sentido, colhe-se ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENVOLVIDA NA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE - CADEIA DE…

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