Processo 1000054-69.2026.8.13.0528

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000054-69.2026.8.13.0528
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000054-69.2026.8.13.0528/MG AUTOR : NEILTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES DOS REIS (OAB MG214459) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NEILTON FERREIRA DE SOUZA  em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora, pessoa idosa com 65 anos de idade, afirma que é titular da conta corrente nº 32896-1, agência nº 4228, mantida junto ao banco réu Itaú Unibanco S.A. Sustenta que foi surpreendida com a realização de descontos mensais automáticos sob a rubrica " DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD " no valor unitário de R$ 69,90, sem que jamais tivesse contratado qualquer produto ou serviço da empresa ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., tampouco autorizado o banco réu a proceder a tais débitos em sua conta de caráter alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente sob o histórico mencionado, sob pena de multa diária. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito por ausência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que totalizam o montante de R$ 838,80, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 fundamentada no desvio produtivo e no caráter alimentar da verba, além da aplicação da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) A certidão de triagem aponta a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Ainda, registro que não há identidade da causa de pedir ou de pedido entre este feito e as ações de nº 5000487-05.2026.8.13.0528, 5000622-17.2026.8.13.0528 e 5000487-05.2026.8.13.0528, que versam sobre contratos distintos, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Deixo de associar o presente feito aos demais, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja…

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