Processo 1000054-78.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000054-78.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000054-78.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ROSANA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6be96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ROSANA CARDOSO DA SILVA Reclamada: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC     Vistos, etc. ROSANA CARDOSO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 16.01.2026, alegando ter sido admitida em 06.04.2010, e dispensada em 04.07.2025. Postulou, em apertada síntese, reversão da justa causa em rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias, diferenças de insalubridade, danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.809,20. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos da autora. Não foi produzida prova oral em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).   DO ÁUDIO JUNTADO PELA RECLAMANTE Nada a deferir, considerando que a preposta e a testemunha sequer foram ouvidas pelo Juízo, não havendo prejuízo diante do fato narrado. .   DOS PROTESTOS DA RECLAMADA Cabe ao juiz dirigir o processo, indeferindo eventuais oitivas desnecessárias e…

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