Processo 1000054-96.2026.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000054-96.2026.5.02.0311 RECORRENTE: RITA DE CASSIA MALTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a45e0b3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000054-96.2026.5.02.0311 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDA: RITA DE CASSIA MALTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformado com a r. sentença (id 4dd34bf), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamado (id 669bdf4), discordando da condenação ao pagamento de indenização do período de garantia provisória de emprego estabelecida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000, inclusive na condição de sucessor da empregadora. Custas dispensadas. Contrarrazões pela reclamante (id 7238f42). Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (id 9197948). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da indenização do período de garantia provisória de emprego Afirmou a reclamante, admitida pela extinta PROGUARU - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A em 13/07/2009, que sua dispensa sem justa causa, em 20/12/2021, se deu com violação da decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve de n.º 1001008-81.2021.5.02.0000, deste Regional, em grau de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho, que assegurou aos empregados dispensados sem justa causa a garantia de salários e consectários desde a data do julgamento do dissídio até 90 dias após a publicação do respectivo acórdão, limitada a duração total a 120 dias. Postulou o pagamento da indenização substitutiva do referido período de garantia provisória de emprego, correspondente aos respectivos salários, reflexos e benefícios normativos. Em defesa, o reclamado limitou-se a afirmar que a autora recebeu pagamento de aviso prévio indenizado de 66 dias, inclusive sobre férias e 13º salário, com projeção do contrato de trabalho até 24/02/2022, que entende ter suprido e até superado a indenização determinada no dissídio coletivo de greve. É certo, no entanto, que referida parcela rescisória era devida independentemente da garantia provisória no emprego reconhecida na ação de dissídio coletivo de greve, vez que decorre de norma imperativa estabelecida na Lei 12.506/2011, que confere à reclamante, que trabalhou para a reclamada de 13/07/2009 a 20/12/2021, sessenta e seis dias de aviso prévio. Trata-se, à toda evidência, de títulos diversos, que respondem a fatos geradores distintos, e, portanto, não se confundem nem se compensam, sem olvidar, ainda, o entendimento consagrado na Súmula 348 do C. TST, segundo o qual "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego", de forma que o aviso prévio, ainda que tenha projetado o término do contrato de trabalho para além do período de garantia provisória de emprego, não supre a indenização determinada no dissídio coletivo. Pois bem. O v. acórdão do TST, que julgou o recurso ordinário no bojo do dissídio nº 1001008-81.2021.5.02.0000, deferiu "a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do…
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