Processo 1000055-36.2023.8.11.0101
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000055-36.2023.8.11.0101 Requerente: EDUARDO GARBELINI LIMA e outros Requerido (a): GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros Vistos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LIMA & GARBELINI LTDA e EDUARDO GARBELINI LIMA em face de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA e EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda com a primeira requerida para a aquisição de um Furgão de Alumínio Série 1300, pelo valor de R$ 26.000,00. Aduzem que, embora o prazo de entrega fosse de 2 (dois) meses, o bem somente foi entregue com 6 (seis) meses de atraso. Narram que, em razão da demora, o segundo autor precisou se deslocar de Cláudia/MT até Cuiabá/MT para pressionar pela finalização do serviço, o que gerou despesas. Afirmam ainda que, para agilizar a entrega, arcaram com o custo de materiais no valor de R$ 8.270,00, sob a promessa de restituição pela requerida, o que não ocorreu. Diante do exposto, pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de: a) R$ 16.540,00 a título de danos materiais, correspondente à restituição em dobro do valor gasto com os materiais; b) R$ 290,00 referente às despesas de viagem; e c) R$ 26.040,00 a título de danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida Galego Implemento para Transportes LTDA (ID 109087466 – 14.02.2023). Na mesma decisão, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Em decisão proferida em 29 de março de 2024, foi deferida a inclusão no polo passivo da empresa Equipamentos Rodoviários LTDA (ID 147966084 – 29.03.2024). Citação positiva de Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA (ID 152895860 – 18.04.2024 e ID 163414325 – 25.07.2024). A requerida Galego Implementos Para Transportes LTDA apresentou contestação, na qual confessa o atraso na entrega do produto, mas defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugna a devolução em dobro dos valores e a existência de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor contratual (ID 155192477 – 09.05.2024). Impugnação a contestação (ID 158503196 – 10.06.2024). A requerida Equipamentos Rodoviários Rodrigues LTDA apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ter participado da relação jurídica (ID 165730208 – 15.08.2024). Impugnação a contestação (ID 171640367 – 08.10.2024). Instada para manifestar a respeito das provas a produzir, a parte autora manifestou em 28 de fevereiro de 2025 (ID 185720811). Os requeridos não manifestaram. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. Como destinatário da prova (art. 370, CPC), considero o requerimento de prova oral protelatório, sendo dever do magistrado indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...). Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de…
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