Processo 1000055-48.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000055-48.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000055-48.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: NILSON APARECIDO MADALENA RECLAMADO: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbf175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por NILSON APARECIDO MADALENA, IMPROCEDENTE em relação à DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A (1ª reclamada) e PROCEDENTE EM PARTE em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado) para condená-lo a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 6ª diária, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a jornada laboral indicada na exordial, com aplicação do divisor 180 e da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o período laboral imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);1h extra por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a ativação reconhecida nesta sentença, por todo o pacto laboral imprescrito (a calcular);adicional noturno de 20%, previsto legalmente, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, considerando os horários de trabalho indicados na exordial, durante todo o pacto laboral imprescrito, observada a OJ nº 97, da SDI-1, do C. TST, e o cômputo da hora noturna reduzida, previsto no art. 73, §1º, da CLT, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);adicional noturno pela prorrogação prevista no art. 73, §5º, da CLT, todavia, apenas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa, nos exatos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST, por todo o pacto laboral imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a…

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