Processo 1000055-55.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000055-55.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: KATIA JORGE DA SILVA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99b993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KATIA JORGE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 03/06/2019, na função de Encarregada de Governança, com última remuneração mensal de R$ 3.081,10, tendo sido o contrato extinto a pedido da empregada em 03/11/2025. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional pelo acúmulo de funções, devolução de descontos indevidos, cesta básica, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 335.112,04. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 249 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 1114 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 16.01.2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 16.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. REVELIA DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SAO PAULO) Considerando que a 2ª reclamada foi citada, mas não compareceu à audiência, aplico a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, presumindo-se…
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