Processo 1000055-77.2020.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1000055-77.2020.5.02.0445 RECORRENTE: ROBSON OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28615ce proferida nos autos. RORSum 1000055-77.2020.5.02.0445 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (SP286454) CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM (DF25937) FABRICIO TRINDADE DE SOUSA (DF17407) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: ANTONIO DE ANDRADE NETO Recorrido: PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS Recorrido: Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA BARBOSA ENIO VASQUES PACCILLO (SP283028) JOSE FRANCISCO PACCILLO (SP71993) RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5943a4a; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 462a0bc). Regular a representação processual (Id 4817caf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "[...] Decisão recorrida: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. [...] c) Conclusão: Para concessão da justiça gratuita basta a declaração de pobreza, sob as penas da lei, que presume-se verdadeira até prova em contrário (art. 790, § 3º e 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º CPC). Mantenho. Nego Provimento”. (grifamos)" No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de…
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