Processo 1000055-89.2026.8.13.0775

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000055-89.2026.8.13.0775
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000055-89.2026.8.13.0775/MG REQUERENTE : RENATA CRISTINA ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A) : RYAN MOYSES MENDES E GONCALVES (OAB MG248787) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. RENATA CRISTINA ALVES DE FREITAS propôs a presente ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando, em síntese, que é professora com vínculo jurídico precário, pleiteia o recebimento do FGTS do período laborado sobre as reiteradas e sucessivas contratações. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da autora ao recebimento das verbas referentes ao FGTS diante do período que trabalhou de forma precária. Inicialmente, aplicável à hipótese a conclusão inserta na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que é a hipótese dos autos. Em continuação, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, II, estabeleceu que o ingresso no serviço público se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e título, exceto nos casos em que seja necessária a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e por tempo determinado (art. 37, IX). Há algumas situações que exigem uma contratação mais ágil de pessoal, sem burocracia, para suprir necessidades urgentes e imediatas do serviço, por isso a Constituição Federal, para atender a esses casos anômalos e provisórios, permitiu a possibilidade da contratação temporária, mas isso é uma exceção à regra, que não pode se tornar uma prática comum a ser adotada pela Administração Pública, no intuito de burlar o concurso público para preenchimento de vagas existentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. n.º 765.320/MG, sob repercussão geral (Tema 916), e no julgamento do RE n° 1.066.677/MG, também na sistemática de repercussão geral, Tema 551, fixou o entendimento de que os contratos temporários firmados em desconformidade com os preceitos constitucionais não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, exceto o direito a remuneração, aos depósitos de FGTS pelo período laborado e ao décimo terceiro e férias remuneradas acrescida do terço constitucional. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Estado de Minas Gerais para exercer a função de Professora de Educação Básica, desde o ano de 2008, mediante sucessivas contratações, permanecendo vinculada até a presente data, mediante sucessivas renovações contratuais, sem prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica no histórico funcional acostado no evento 1.6. O contrato temporário na Administração Pública é instituto excepcional, previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária…

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