Processo 1000055-90.2026.8.11.0049

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000055-90.2026.8.11.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000055-90.2026.8.11.0049 AUTOR: LUIS GONZAGA BRAGA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Luiz Gonzaga Braga, beneficiário do INSS, percebendo renda mensal líquida de R$ 1.473,07, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ressarcimento de descontos indevidos e indenização por danos morais contra Bradesco Vida e Previdência S.A., CNPJ n. 51.990.695/0001-37 (id. 219731781). Narrou o autor que, a partir de 13 de janeiro de 2020, passou a identificar descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, realizados pela ré, sob o histórico "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (id. 219731785), no valor mensal de R$ 44,93, que foi sendo majorado ao longo do tempo, totalizando R$ 4.296,29 até a data do ajuizamento. Afirmou nunca ter celebrado qualquer contrato de seguro ou produto previdenciário com a ré. Requereu: tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; declaração de inexistência de relação jurídica; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no total de R$ 8.592,58; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; além de gratuidade de justiça, custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A tutela de urgência foi indeferida nos autos (id. 221404624). A ré apresentou contestação (id. 229651290), arguindo, em síntese: (i) aplicação da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e litigância abusiva; (ii) conexão com o processo n.º 1000054-08.2026.8.11.0049, movido pelo mesmo autor contra o Banco Bradesco S.A.; (iii) prescrição parcial dos débitos anteriores a 13/01/2021, com fundamento no art. 27 do CDC; (iv) falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia; (v) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (vi) regularidade da contratação do Seguro ABS Total Premiável, Processo SUSEP n.º 15.414.002172/2004-65, afirmando que o autor aderiu ao produto por contato telefônico em 04/07/2019; (vii) cancelamento da apólice em 04/11/2025; (viii) ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. Recomendação CNJ n. 159/2024. A recomendação é ato normativo de caráter orientativo, sem força vinculante para os juízos de primeiro grau. Não constitui condição de procedibilidade autônoma nem causa de extinção do processo. A existência ou não de litigância abusiva é matéria a ser verificada concretamente à luz dos arts. 79 a 81 do CPC, o que não se verifica no caso. Rejeita-se a arguição. Conexão. A ré sustenta conexão entre o presente feito e o processo n. 1000054-08.2026.8.11.0049. Ocorre que aquela demanda foi proposta contra o Banco Bradesco S.A., CNPJ n. 60.746.948/0001-12, entidade jurídica distinta da ora ré, Bradesco Vida e Previdência S.A., CNPJ n. 51.990.695/0001-37. Tratam-se de pessoas jurídicas diversas, com CNPJs distintos, e as cobranças impugnadas em cada processo referem-se a descontos de natureza e origem diferentes. O fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não basta para caracterizar identidade de objeto ou causa de pedir nos termos do art. 55 do CPC. Rejeita-se a preliminar de conexão. Falta de interesse de agir. Não há norma que exija esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento de ação que vise à declaração de inexistência de relação jurídica e ressarcimento por cobranças não autorizadas. O interesse de agir está…

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