Processo 1000055-98.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000055-98.2026.8.13.0384/MG REQUERENTE : MARCIA CRISTINA SILVA ADVOGADO(A) : SOUMET LIMA SPÍNDOLA (OAB MG147364) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. I – BREVE RELATO DOS FATOS Marcia Cristina Silva , ajuizou ação de cobrança de FGTS em face do Estado de Minas Gerais , alegando, em síntese, que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação básica, em escola estadual, mediante designações sucessivas do requerido e, por essa razão, possui direito ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Requer sejam declarados nulos todos os contratos de trabalho feitos pelo réu no último quinquênio e seja reconhecido o seu direito ao recolhimento de FGTS. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 16), requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente ainda, em caso de procedência, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal. Impugnação apresentada em evento 19. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaco que não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que, como pontuado pela parte autora, a presente ação não versa sobre o Grupo de Representativos nº 22, mas tão somente da aplicação direta do Tema 916, do STF. No mesmo sentido, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.17.068823-8/000 não é aplicável ao caso em apreço, já que ele dispõe acerca do direito dos efetivados pela Lei Complementar nº 100/2007 ao recebimento de FGTS, caso diverso dos presentes autos, uma vez que, como afirmado pela autora, esta passou a integrar ao quadro de funcionário do Estado após a decretação da inconstitucionalidade da mencionada Lei Complementar. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da presente ação. Além disso, registre-se que para as ações movidas em face da Fazenda Pública, o Decreto Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, prevê a prescrição quinquenal, prazo este a ser contado da data do ato ou fato do qual se originarem as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Portanto, tem-se que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de recebimento dos valores requeridos anteriores a 26/05/2021, considerando a data da distribuição da presente demanda que se deu em 26/05/2026. No entanto, ressalta-se que a parte autora requereu a condenação do Estado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS devidos, limitando o pedido ao último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não há prescrição. Ademais, no que se refere ao mérito da demanda, a controvérsia, cinge-se em verificar se a autora faz jus ao recebimento de FGTS em relação aos contratos sucessivos considerados nulos vinculados ao Estado de Minas Gerais. Em caso de ocupante de cargo público ou contratado temporariamente se aplica o regime do art. 39, §3º, da Constituição da República, in verbis : § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, o regime aplicável aos contratados temporariamente pela administração é direito administrativo,…
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