Processo 1000056-44.2025.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000056-44.2025.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1000056-44.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ADRIANO DA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. A parte autora implementou o requisito etário em 2019 (id 2165606001), exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses. Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU). No presente caso, entendo que um robusto conjunto de provas materiais – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos. Dentre os documentos coligidos, destaca-se as notas fiscais de produtos agrícolas em nome da parte autora (id 2165605952), a certidão de óbito de seu primeiro esposo constando sua profissão como de vaqueiro (id 2165605605), a certidão de nascimento de sua filha constando a profissão de lavrador a de seu pai e de do lar de sua mãe (id 2165605605, página:03). Além disso, a certidão de quitação eleitoral consta como profissão da parte autora a de agricultora (id 2165605087). Ademais, o único vínculo registrada em sua carteira de trabalho é um vínculo rural (id 2165604821). A propósito, vale recordar o teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”). Sobre o tema, lembro, igualmente, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada. Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero…

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