Processo 1000056-48.2026.5.02.0026

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000056-48.2026.5.02.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000056-48.2026.5.02.0026 AUTOR: BENEDITA CASSETARI (ESPÓLIO DE) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a1f51 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individualizada, distribuída por prevenção a este r. Juízo, em decorrência do desmembramento da Ação Plúrima nº 0067500-56.2009.5.02.0012. As reclamadas foram condenadas solidariamente. O reclamante apresentou cálculos no id d343a4e. A 1ª e 2ª reclamadas impugnaram os cálculos.  ANALISO. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, já qualificada nos autos, apresentou impugnação aos Cálculos de Liquidação por meio da petição de ID aee70e8, em face de ESPÓLIO DE BENEDITA CASSETARI. Em apertada síntese , a parte executada insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo exequente, alegando descompasso com a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e excesso de execução. Correção Monetária e Juros de Mora - ADC 58 do STF A executada sustenta que os cálculos do exequente violam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Afirma que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Da análise da planilha do exequente (ID d343a4e), observa-se que foi utilizada a TR/IPCA-E para correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês (item "B" do resumo e coluna 13 do anexo 3). Ocorre que o STF, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: > "Deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." A decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se inclusive aos processos em curso, independentemente de haver ou não trânsito em julgado da sentença de conhecimento que tenha fixado critérios diversos, salvo se houver manifestação expressa sobre os índices na fase cognitiva (o que não é o caso de rediscussão em liquidação quando o título é omisso ou genérico). Ademais, a executada corretamente observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que, a partir de 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais deve ser feita pelo IPCA (correção) somado à taxa legal de juros (1% ao mês, se a SELIC for superior). O cálculo apresentado pela executada (ID d31e2eb) reflete fielmente essa metodologia: aplica IPCA-E até o ajuizamento/citação, SELIC simples até 29/08/2024 e IPCA + Juros da Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Portanto, os cálculos do exequente estão incorretos por manterem a cumulação de correção monetária com juros de 1% ao mês no período em que deveria incidir exclusivamente a SELIC. Acolho o pedido neste ponto para fixar os critérios de…

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