Processo 1000056-55.2022.5.02.0263
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000056-55.2022.5.02.0263 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e9d046): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000056-55.2022.5.02.0263 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1ª AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (exequente) 2ª AGRAVANTE: LUCIANA BELARMINO GOMES JARDIM (terceira executada) AGRAVADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, RODRIGO BELARMINO GOMES JARDIM - ME, RODRIGO BELARMINO GOMES JARDIM, JESSICA MARIA DE ANDRADE, JESSICA MARIA DE ANDRADE (MEI), SAMUEL BARBOSA JARDIM, LUCIANA BELARMINO GOMES JARDIM TERCEIRO INTERESSADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. Trata-se de agravos de petição interpostos pela exequente e pela terceira executada em face de sentença que, em sede de execução trabalhista, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a terceira no polo passivo, reconhecendo a fraude à execução, mas, concomitantemente, julgou procedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada para liberar valores bloqueados em suas contas pessoais, por entender se tratar de verba salarial impenhorável. A exequente recorre buscando a reforma da decisão para manter a penhora sobre os valores, enquanto a executada recorre para que seja afastada sua inclusão no polo passivo. II. Questões em discussão. As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal são: a) a legitimidade passiva da terceira executada, incluída no processo em razão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de ser "sócia oculta" ou "laranja" por ter cedido seus dados pessoais para a abertura de conta bancária utilizada pelo devedor principal para desvio de receitas; b) a penhorabilidade dos valores bloqueados em contas pessoais da terceira executada, cuja origem, segundo a decisão de primeiro grau, é salarial e de empréstimo consignado, não possuindo relação com a fraude apurada. III. Razões de decidir. O reconhecimento da fraude à execução, com base em robusta prova documental que demonstra a utilização de conta bancária em nome da irmã do sócio executado (terceira executada) para o recebimento de créditos da atividade empresarial, justifica a sua inclusão no polo passivo da execução. A cessão voluntária de dados pessoais para tal finalidade, ainda que sob a alegação de boa-fé, caracteriza a participação na manobra fraudulenta destinada a ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista, atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º da CLT e do artigo 942 do Código Civil em relação ao sócio (irmão) e, por consequência, a responsabilidade subsidiária em relação à empresa executada. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta quando a conduta do terceiro contribui objetivamente para a fraude, independentemente da ausência de vínculo societário formal. Apesar da responsabilidade patrimonial da…
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