Processo 1000056-55.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000056-55.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000056-55.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MANOEL BATISTA ALMEIDA RECLAMADO: REFEICOES LAIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef1c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A:   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT.   D E C I D E – S E:   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   VÍNCULO CONTRATUAL – SEGUNDO PERÍODO   Alega a parte autora que foi empregada da reclamada no período de 15/05/2025 a 24/11/2005, sem o devido registro em CTPS. Em contestação, a reclamada sustenta que a própria autora solicitou que o contrato de trabalho não fosse imediatamente registrado em sua CTPS. Aduz, ainda, que eventual prestação de serviços sem registro teria se iniciado apenas em 28/07/2025, e não em 15/05/2025, como alegado na petição inicial. Inicialmente, cumpre destacar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui obrigação legal imposta ao empregador, nos termos do art. 29 da CLT, não podendo este se eximir de seu cumprimento, ainda que a ausência de registro decorra de suposta solicitação do empregado, por se tratar de norma de ordem pública e caráter cogente. No tocante à data de início do vínculo, verifica-se que a testemunha indicada pela autora revelou-se extremamente frágil para o convencimento deste Juízo. Em audiência, afirmou reiteradamente não se recordar das datas exatas de labor ou dos meses trabalhados. Ademais, apenas afirmou ter trabalhado com o autor no ano de 2024, por aproximadamente seis ou sete meses, ou seja, em período anterior àquele alegadamente laborado sem registro. Ao final do depoimento, afirmou que trabalhou em 2025 na padaria Laika apenas como freelancer, demonstrando novamente imprecisão quanto a datas. Portanto, o depoimento da testemunha se mostra frágil, não se prestando a comprovar as alegações da petição inicial nem a balizar a presente decisão. De sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que a autora deixou a reclamada em maio de 2025, em referência ao término do primeiro contrato de trabalho, nada esclarecendo acerca do alegado segundo período contratual. Não obstante a fragilidade da prova oral produzida por ambas as partes quanto ao ponto controvertido, a autora acostou aos autos extrato bancário demonstrando crédito de salário efetuado pela reclamada em 11/06/2025 (fl. 16 do PDF – ID 176c02d). Referido documento constitui elemento probatório relevante, por evidenciar pagamento de salário realizado em data bem anterior àquela admitida pela defesa como início da prestação de serviços sem registro. Assim, embora não haja prova oral convincente acerca da exata data de retomada do vínculo empregatício, o extrato bancário demonstra que a relação de emprego já estava em curso antes de 28/07/2025. Considerando, ainda, que o crédito efetuado em junho de 2025, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados