Processo 1000056-70.2024.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000056-70.2024.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000056-70.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: MICHELI DA SILVA MARQUES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0ef97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 16b3477): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido:  julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELI DA SILVA MARQUES (reclamante) para condenar  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (1ª reclamada) nas seguintes obrigações: DE FAZER: entregar à reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as informações atualizadas,  no prazo de até 5 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 08 dias (art. 536, §º1º CPC). – DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos: . adicional de insalubridade em grau médio (20%), (DE MARÇO/2020 ATÉ 22/05/2022), sobre o valor do salário mínimo nacional vigente, observada sua evolução ao longo do pacto laboral, com  reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%; . ressarcimento do desconto de R$ 504,00, conforme consta no TRCT. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais: no valor de R$ 2.800,00 pela reclamada. Honorários advocatícios da seguinte forma: pela parte reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) postulado(s) na inicial que foi(ram) julgado(s) procedente(s) e pela parte reclamante em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes. Observe-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT. Improcedem os demais pedidos por ausência de suporte fático ou jurídico. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 9.000,00."   Custas recolhidas (#:Id ac373ce). Depósito recursal (#:Id 273d189). Recurso Ordinário: (#:Id ecb7940): "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, vencido parcialmente o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que dava provimento em parte ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mais, manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante aos valores das custas e da condenação."   Recurso de Revista: (# Id 7f05317): DENEGADO SEGUIMENTO   Embargos Declaratórios: (#:Id 4173441): REJEITADOS   Agravo de Instrumento: (#:Id 3eb9c48): NEGADO PROVIMENTO. Nada mais. BARUERI/SP,  08 de junho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos.   DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER  Intime-se o reclamante para informar endereço de e-mail para entrega das guias para PPP, no prazo de 5…

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