Processo 1000056-75.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000056-75.2025.8.13.0301/MG AUTOR : ROMARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO CARRARO RUAS DE ABREU (OAB MG236906) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de escritura pública por falsidade, cumulada com cancelamento de registro imobiliário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Romário Ferreira da Silva em face de Hailton Gomes da Rocha , Espólio de Vicente Rabelo (representado pelos herdeiros), Espólio de Bianor Pereira de Matos (representado pelos herdeiros) e demais sucessores, visando à declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada em 20/10/1990, no Livro 38, fls. 50/51v, do Cartório de Registro Civil e Notas de Taquaraçu de Minas/MG, e ao consequente cancelamento dos registros R-1-21078 e R-2-21078 da matrícula nº 21.078 do Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé/MG (Evento 1, p. 4-13). Narra o autor que, em 19/12/2024, adquiriu o Lote 41, Quadra 48, Bairro Fernão Dias, Igarapé/MG, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Cristiane Batista da Silva (Evento 1, p. 36-37). A alienante, por sua vez, havia adquirido os direitos possessórios do imóvel de José Cunha Resende em 11/12/2024 (Evento 1, p. 38-39), que os havia adquirido de José Ignácio Teixeira em 28/06/2001 (Evento 1, p. 40-41). Ao examinar a matrícula nº 21.078 do CRI de Igarapé/MG, o autor constatou que o registro R-1-21078, datado de 22/07/2013, indica como título translativo uma escritura pública de compra e venda supostamente lavrada em 20/10/1990, no Livro 38, fls. 50/51v, do Cartório de Taquaraçu de Minas/MG, pela qual Bianor Pereira de Matos e sua esposa Geralda Rodrigues de Matos teriam alienado o imóvel a Hailton Gomes da Rocha (Evento 1, p. 33). Contudo, diligenciando junto ao Tabelionato de Taquaraçu de Minas, o autor obteve certidão negativa informando que não foi localizada a referida escritura pública no Livro 38, fls. 50/51v, em nome das partes indicadas (Evento 1, p. 35; Evento 24, p. 417). O autor requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula nº 21.078, nos termos do art. 214, §§3º e 4º, da Lei nº 6.015/73, e, ao final, a declaração de nulidade da escritura inexistente e o cancelamento dos registros dela derivados. Por meio da decisão de Evento 17 (p. 404), foi recebida a emenda à inicial, retificado o polo passivo para excluir os espólios e incluir os herdeiros devidamente qualificados, e determinada nova vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para bloqueio da matrícula e pugnou pela verificação da prevenção e da possibilidade de reunião dos feitos com a ação de reintegração de posse nº 5001336-13.2025.8.13.0301, em trâmite perante este mesmo juízo (Evento 45). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Evento 1, p. 18), carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo (Evento 1, p. 19-23), extratos bancários (Evento 1, p. 24-32) e comprovante de requerimento de BPC/LOAS junto ao INSS (Evento 23, p. 95-96). A documentação acostada demonstra que o autor exerce atividade informal de pedreiro, não possui vínculo empregatício ativo e percebe renda variável e modesta, compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. O requerimento de benefício assistencial junto ao INSS reforça a…
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