Processo 1000056-84.2023.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000056-84.2023.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000056-84.2023.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000056-84.2023.4.06.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : PEDRO LUCAS BASILIO MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CANABIDIOL FULL SPECTRUM . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEVERO. RETARDO INTELECTUAL. CRISES CONVULSIVAS. PRODUTO SEM REGISTRO SANITÁRIO COMO MEDICAMENTO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1161 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NO SUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face da União e do Estado de Minas Gerais, na qual se pretendia o fornecimento contínuo e por prazo indeterminado do produto USA HEMP CANABIDIOL 3.000 mg/30 ml FULL SPECTRUM, prescrito para tratamento de transtorno do espectro autista severo, retardo intelectual e crises convulsivas, diante da alegada ineficácia de terapias convencionais, da existência de autorização excepcional da ANVISA para importação e da incapacidade financeira da família para custear o tratamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser enquadrada, preponderantemente, na tese fixada no Tema 1161 do STF, e não exclusivamente no Tema 500, em razão de se tratar de produto à base de cannabis sem registro sanitário como medicamento, mas com autorização excepcional de importação; (ii) estabelecer se estão cumulativamente comprovados os requisitos exigidos para o fornecimento judicial do produto, especialmente a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por tecnologia disponível nas listas e protocolos do SUS e a existência de evidências científicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso envolve produto à base de cannabis ( full spectrum ) sem registro sanitário na ANVISA como medicamento, mas com autorização excepcional de importação para uso próprio, o que aproxima a controvérsia da moldura do Tema 1161 do STF, sem afastar a incidência das balizas técnico-sanitárias e probatórias construídas pela jurisprudência constitucional para a judicialização de tecnologias não incorporadas ao SUS. 4. A circunstância de a hipótese se ajustar mais adequadamente ao Tema 1161 do STF não conduz, por si só, à procedência do pedido, porque esse precedente não estabelece dever automático de fornecimento, mas condiciona a tutela judicial à comprovação cumulativa da incapacidade econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição por similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos terapêuticos do SUS. 5. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não se equipara a registro sanitário de medicamento, nem dispensa o exame rigoroso da segurança, da eficácia, da adequação terapêutica e da compatibilidade do pedido com a política pública sanitária, sobretudo quando se…

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