Processo 1000056-84.2025.8.11.0025
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000056-84.2025.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Conversão, Aposentadoria] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MARIO ROBERTO GONCALVES CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA TENORIO CAVALCANTE DE MELO LARANJEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para converter o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (B91) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data da perícia judicial pode ser adotada como termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício quando a aposentadoria decorre da continuidade da incapacidade anteriormente amparada por auxílio por incapacidade temporária acidentário. III. Razões de decidir 3. A sentença não está sujeita à remessa necessária quando for possível aferir, mediante simples cálculo aritmético, que a condenação ou o proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081. 4. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória e serve para comprovar situação incapacitante preexistente, razão pela qual a data de realização da perícia, por si só, não constitui parâmetro para a fixação do termo inicial do benefício previdenciário. 5. A retroação da aposentadoria por incapacidade permanente à data do acidente, do início da incapacidade ou do requerimento administrativo é inviável quando o segurado permaneceu, nesse período, em gozo ininterrupto de auxílio por incapacidade temporária, pois a percepção simultânea dos dois benefícios é vedada pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente, quando…
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