Processo 1000057-46.2025.5.02.0421

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000057-46.2025.5.02.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000057-46.2025.5.02.0421 RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE SILVA DA COSTA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c46be93):     Processo nº 1000057.46.2025.5.02.0421 Recurso ordinário 10ª Turma Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA Recorrentes: MARIA DA SOLIDADE SILVA DA COSTA (autora) e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª reclamada) Recorridos: OS MESMOS e PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (2ª reclamada) Redatora Designada: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT). NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu o pagamento das verbas rescisórias e demais consectários, afastou a validade do TRCT e condenou a empresa ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. A reclamada busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a caracterização da falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o direito ao recebimento das verbas rescisórias, a validade do TRCT e a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Rescisão Indireta. A ativação em sobrelabor habitual não quitado configura falta grave patronal, nos termos da tese fixada no Tema 85 de IRR pelo C. TST, autorizando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. A propositura da demanda em prazo inferior a trinta dias da interrupção da prestação de serviços afasta a alegação de abandono de emprego, evidenciando o interesse da autora na continuidade do vínculo. Verbas Rescisórias e TRCT. O afastamento da justa causa patronal fundamenta a manutenção do acolhimento das verbas rescisórias. A nulidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) se impõe quando há saldo devedor a ser quitado e a soma das deduções não corresponde aos valores apontados, implicando a ausência de quitação integral do que era devido, em desacordo com o disposto no art. 477, § 6º da CLT. Multa do Art. 477, § 8º da CLT. A inobservância da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, decorrente da constatação de saldo devedor no TRCT, atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 52 de IRR pelo C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A ativação em sobrelabor habitual não quitado configura falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema 85 de IRR do C. TST. O afastamento da justa causa patronal fundamenta o acolhimento das verbas rescisórias, e a ausência de quitação integral no TRCT, em razão de saldo devedor apurado, torna nulo o referido documento. A inobservância do prazo para quitação das verbas rescisórias, constatada a existência de saldo a ser pago, atrai a multa do art. 477, § 8º da CLT, em conformidade com o Tema 52 de IRR do C. TST.           Adoto o relatório, a ementa, o juízo de admissibilidade e parte do voto da MM Relatora originária, razão pela qual passo a…

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