Processo 1000057-67.2026.8.26.0526
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 1000057-67.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.J.M. - E.R.J. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, menor representado nos autos, move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, formulando pedido de tutela de urgência para que lhe seja fornecido o acompanhamento por profissional de apoio escolar, junto à rede pública estadual de ensino. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 25/28). É a síntese necessária. Decido. O pedido de tutela de urgência exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, tem-se que o direito de acesso à educação encontra-se previsto na Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado e da família. O dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita aos menores dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, com fulcro no artigo 208, inciso I, da Carta Magna, ministrado, com observância de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, conforme previsto no artigo 206, inciso I, da Carta Magna. Especificamente quanto aos portadores de deficiência, preceitua a CRFB, no artigo 208, inciso III, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Na mesma toada, o artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que compete ao Estado assegurar o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, devendo ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino: No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n° 9.394/1996), repisa a preferência para que a educação especial seja ofertada na rede regular de ensino, e dispõe acerca da educação inclusiva prestada por meio de professores com especialização adequada, nos artigos 58, §§1° e 2°, 59, inciso III, e 60, caput e § único). Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), no artigo 3, inciso XIII, define profissional de apoio escolar como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Mencionado estatuto, dispõe ainda, no artigo 28, incisos XI e XVII, que a formação e disponibilização do profissional de apoio ou, conforme o caso, de professor especializado, incumbe ao Poder Público. Deste modo, por meio de uma análise acurada dos dispositivos legais supra indicados, observa-se que tais normas possuem caráter impositivo, de eficácia real, não sendo concebidas como normas de cunho programático, pelo contrário, visam dar concretude ao direito da pessoa com deficiência, em usufruir do serviço de educação, sobretudo, que seja apto a garantir suas necessidades. Todavia, o espirito normativo visa essencialmente integrar a pessoa com deficiência…
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