Processo 1000058-06.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000058-06.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000058-06.2025.8.13.0702/MG AUTOR : DORCELINA PEREIRA BRAGA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DAVID SALVIANO (OAB MG118661) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por Dorcelina Pereira Braga em face de Erica Cristina Pereira Pinto e Janaina Madalena da Silva , todos qualificados nos autos. A autora afirma ser usufrutuária vitalícia de imóvel situado na Rua Bolívia, nº 440, Bairro Tibery, em Uberlândia/MG, o qual teria sido locado verbalmente às requeridas em 14 de abril de 2024, pelo valor mensal de R$ 600,00, posteriormente reajustado para R$ 700,00. Sustenta que as rés desocuparam o imóvel em 16 de setembro de 2025, permanecendo em aberto aluguéis referentes aos meses de setembro de 2024 e agosto de 2025, apontando débito atualizado de R$ 1.403,17. Requereu gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. A inicial foi instruída com documentos, incluindo matrícula do imóvel, extratos bancários e registros de conversas (Evento 1). A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (Evento 16). As requeridas, citadas, apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública (Evento 34). Em preliminar, alegaram ausência de interesse de agir, ao argumento de quitação da obrigação. No mérito, reconheceram a relação locatícia, afirmando que o aluguel de setembro de 2024 foi pago em espécie, sem recibo, e que o valor referente a agosto de 2025 teria sido dispensado em razão da desocupação do imóvel. Requereram a improcedência dos pedidos e apresentaram proposta de acordo. A autora apresentou impugnação (Evento 39), na qual rebateu as alegações das requeridas, recusou a proposta de acordo e questionou a concessão da gratuidade de justiça. Instadas a especificar provas (Evento 40), a autora requereu o julgamento antecipado (Evento 49), enquanto as requeridas informaram não ter outras provas a produzir (Evento 47). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I) Solução das questões processuais pedentes: A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelas requeridas, não se acolhe. A alegação de quitação da dívida se relaciona ao próprio mérito da controvérsia, sendo adequada sua análise em momento oportuno. Verifica-se, em princípio, a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não se identificam nulidades ou outras questões processuais pendentes. Portanto,  rejeito a preliminar . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade decisória (visto que as partes não pretendem produzir novas provas) são: a) a existência ou não do pagamento em espécie do aluguel referente ao mês de setembro de 2024; b) a existência ou não de acordo verbal para a dispensa (remissão) do aluguel referente ao mês de agosto de 2025; c) a efetiva data de desocupação do imóvel e entrega das chaves. Questões de direito relevantes: As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem na aplicação das normas contidas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e no Código Civil, especificamente no que tange à prova do pagamento e ao ônus da prova nas relações locatícias. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: a) à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados