Processo 1000058-18.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000058-18.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000058-18.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: HERICA SIMONE MATEUS RECLAMADO: ENRIQUE RUBEN BONIFACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a37fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: HERICA SIMONE MATEUS Reclamada: ENRIQUE RUBEN BONIFÁCIO + 1     VISTOS, ETC. HERICA SIMONE MATEUS ajuizou reclamação trabalhista em face de ENRIQUE RUBEN BONIFÁCIO + 1 em 16.01.2026, alegando ter sido admitida pela reclamada em 01.06.2024, para a função de cuidadora, e dispensada em 01.10.2025, quando recebia R$ 5.800,00 de salário por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento das verbas salariais e rescisórias, pagamento de horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.835,77. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais oportunizado às partes. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A referida penalidade prevista no artigo 80 do CPC exige robusta comprovação das condutas narradas, bem como notória conduta dolosa da parte em lesar o outro demandante. Aduzir pretensão ou defesa que acredita ser verdadeira não configura conduta danosa, apta a ensejar a punição legal referida. Assim, ausente as condutas narradas, improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Incontroversa a contratação da obreira, nos termos do contrato apresentado nos autos, às fls. 212 e distrato às fls. 208. A prestação de serviços consistia em assistência da Sra. Noemi, sob contratação do Sr. Enrique, com descrição das atividades conforme item 1.1. A assunção da prestação de serviços pela reclamada lhe atrai o ônus de comprovar a autonomia da prestação de serviços, na forma do contrato apresentado. Para fins de corroborar a prova documental foi ouvida uma testemunha pela reclamada, que esclareceu que os pagamentos eram feitos por plantão,…

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