Processo 1000058-35.2024.4.01.9197

TRF1 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1000058-35.2024.4.01.9197
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PROCESSO: 1000058-35.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027866-59.2023.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT POLO PASSIVO:2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso nos autos de ação previdenciária de número originário 1027866-59.2023.4.01.3600 inicialmente proposta perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso com a intenção de se obter o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Em grau de recurso, o processo foi redistribuído à 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima. Intimada da redistribuição processual ao núcleo 4.0 de Amazonas/Roraima, a parte autora manifestou “discordância” à redistribuição (ID 419169535), ao argumento de que o processo “não se enquadra em qualquer situação da impossibilidade de recusa do art. 6º da Portaria Presi 1.199/2023, ressalvadas as hipóteses previstas no §3º deste artigo.” Dessume-se dos autos que o Magistrado Relator a quem o processo foi redistribuído, ao decidir a impugnação, acolheu a recusa nos seguintes termos: “Houve recusa fundamentada apresentada pela parte autora de tramitação do recurso perante o Núcleo de Justiça 4.0. Além disso, o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 6º, §3º, da Portaria Presi 1.199/2023. Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos à Turma Recursal de origem do processo de referência. Intimem-se.” (Juíz Federal MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, registro em 29/08/2024) Grifei De sua vez, o Juízo Suscitante sustenta que “No caso presente, não se vislumbra tenha havido recusa fundamentada da parte autora a justificar a redistribuição do processo a esta Relatoria. A alegação de violação a competência territorial não impede seja o processo julgado pela TR 4.0, criada justamente para equilibrar a distribuição de processos entre as diversas Turmas Recursais dos estados componentes da 1ª Região. Ademais, as sessões de julgamento desde a Pandemia de Covid-19 estão sendo realizadas pelo Sistema Teams, o que permite aos advogados delas participar de qualquer lugar do Brasil, ampliando e facilitando o acesso ao ato, inclusive via aparelho de celular. Por esta razão, suscito conflito negativo de competência a TRU (art. 94 da Resolução Presi 33/20021 - Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais), para definição acerca da competência para processar e julgar a presente demanda.” Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos de turmas recursais de juizados especiais federais vinculados ao mesmo Tribunal, conforme art.94, II, da Resolução Presi n.33/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Núcleo de Justiça Digital atua como órgão de apoio e tem o escopo de operacionalizar a tramitação de processos eletrônicos. O CNJ editou as Resoluções nº385 e nº398, para dispor a respeito da atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” em apoio às unidades jurisdicionais virtuais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos núcleos auxiliares jurisdicionais digitais, desde que fundamentada. A Resolução n.385, de 6 de abril de 2021, do Conselho…

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