Processo 1000058-51.2026.8.13.0417
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000058-51.2026.8.13.0417/MG REQUERENTE : IVANI ROSA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) Local: Mesquita Data: 26/04/2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação declaratória ajuizada por IVANI ROSA ALVES DE CARVALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados. A requerente alega, em síntese, ser professora na rede estadual de ensino desde 1999 e ter exercido suas atribuições em período no qual o fomento à educação de qualidade era realizado por meio do extinto FUNDEF, instituído pela Lei n. 9.424/96, e extinto em 2006, pela criação do FUNDEB, por força da Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007. Sustenta que, em virtude de repasses a menor realizados pela União, o Estado de Minas Gerais ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) nº 722 perante o Supremo Tribunal Federal, cujo crédito está em fase de execução, com cálculos já apresentados pela Contadoria da Corte Suprema. Com base na Emenda Constitucional nº 114/2021 e na Lei Federal nº 14.325/2022, que determinam o repasse de, no mínimo, 60% desses valores aos profissionais do magistério, a autora pleiteia, diante da inércia do requerido em editar a legislação vocacionada a definir o percentual e os demais critérios de rateio, que seja declarado seu direito à quota-parte do precatório, com o consequente cálculo e pagamento dos valores que lhe seriam devidos. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 17. Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que é requerente é aposentada, e que inexiste previsão legal para pagamento dos recursos decorrentes de rateio do FUNDEB para inativos e pensionistas, requerendo a condenação dela ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por aviar pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Ao final, requer a improcedência dos pedidos contidos na peça de ingresso. Impugnação à contestação, Evento 22. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação, o requerido formula impugnação à justiça gratuita. Deixo, contudo, de apreciar mencionada impugnação, ante a ausência de interesse de agir, já que o acesso ao juizado especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, tem-se que a análise da concessão da gratuidade da justiça ou de sua impugnação é de competência do juízo da turma recursal em grau de recurso inominado, se for o caso. Pelo exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada. Assim, superada a questão acima, verifico que os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas e devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a autora, professora da rede estadual, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de sua parte nos valores oriundos do precatório a ser pago pela União…
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