Processo 1000058-64.2026.5.02.0431

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000058-64.2026.5.02.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000058-64.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLEITON NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: RENOVADORA ITAMARATI DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf5909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 58/2026 (1000058-64.2026.5.02.0431)              Aos doze dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes:   CLEITON NASCIMENTO DA SILVA - reclamante RENOVADORA ITAMARATI DE VEICULOS EIRELI - reclamada                                         Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:     SENTENÇA   CLEITON NASCIMENTO DA SILVA , qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de RENOVADORA ITAMARATI DE VEICULOS EIRELI, perseguindo o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade, além de multas. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 88.127,23.            Inconciliados.            Ausente a reclamada, foi declarada revel e confessa.            Laudo pericial produzido.            Sem outras provas, encerrada a instrução processual.            Derradeira proposta conciliatória infrutífera.             É o relatório.   DECIDO     I – MÉRITO     DA REVELIA   Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada, considera-se a mesma revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo assim, consideram-se verdadeiras todos os fatos alegados na proemial não elididos por prova em contrário.     DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO              Noticia o reclamante que foi contratado pela reclamada em 05/01/2025 para exercer as funções de ajudante geral, sendo injustamente dispensado em 09/12/2025. Persegue o reconhecimento do vínculo empregatício no período supra citado.             Diante da pena de confissão aplicada á reclamada, tem-se como verdadeira a alegação de que o reclamante prestou serviços em consonância com o estabelecido pelo artigo 3° da CLT no período indicado na petição inicial.             Por conseguinte, declara-se a existência da relação de emprego pelo período de 05/01/2025 a 09/12/2025, condenando-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Deverá ser consignada a função de ajudante geral e salário mensal de R$ 2.600,00.            Expeçam-se ofícios ao INSS, DRT e CEF, para que tomem as providências cabíveis.     DAS VERBAS RESCISÓRIAS              Não quitando a ré os haveres contratuais e rescisórios inerentes à injusta dispensa (a qual se presume diante do princípio da continuidade do pacto laboral), procedem os pedidos de: a) aviso prévio indenizado; b) férias integrais (12/12) acrescidas de 1/3; c) 13° salário integral de 2025); d) FGTS devido durante todo o pacto, a ser depositado em conta vinculada; e) multa de 40% sobre os depósitos fundiários, a ser depositado em conta vinculada.            Após comprovação dos depósitos…

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