Processo 1000058-67.2026.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000058-67.2026.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000058-67.2026.8.13.0153/MG AUTOR : TARCISIO PEREIRA ZIDORIO ADVOGADO(A) : PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A) : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social e encontra-se sem condições laborativas, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença/por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, extrajudicialmente negado. Originalmente distribuída perante a Justiça Federal, a demanda foi impulsionada sem ressalvas quanto à competência (Evento 1, INIC1, p. 58/ss.). Antecipada a produção da prova pericial médica, sobreveio o laudo respectivo (Evento 1, INIC1, p. 78/81), e, na sequência (p. 144/145), foi proferida decisão declinando a competência e determinando a remessa dos autos para o Juízo Estadual. Os autos foram remetidos a esta Comarca e distribuídos por sorteio. É o relato do essencial. Decido . Sem embargo do entendimento esposado pelo Juízo da Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Muriaé/MG, dele divirjo. O declínio de competência sustentou-se na natureza acidentária da incapacidade da parte autora, com amparo exclusivamente na conclusão de que sua causa teria sido acidente automobilístico de trajeto. Partindo dessa premissa, reputou aplicável a exceção prevista na norma do art. 109, I, da Constituição de República, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for interessada na condição de ré, exceto as de acidentes de trabalho. Nesse diapasão, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal em razão da matéria e determinou a remessa dos autos para tramitação perante a Justiça Estadual. Inobstante, entendo que não decidiu com o costumeiro acerto. Explico. Analisando detidamente a petição inicial, infere-se que a parte autora, além de ter deliberadamente optado por ajuizar a demanda perante o Juízo Federal – fator indiciário de seu desinteresse em obter benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho –, em nenhum momento menciona a natureza acidentária da incapacidade laboral que supostamente a acomete. E, confrontando a causa de pedir e o pedido nos moldes da peça de ingresso com a prova documental que a instrui, confirma-se que a pretensão deduzida nos autos não se amolda à de concessão de prestação acidentária, mas, sim, puramente previdenciária, nos exatos limites do litígio apresentado ao Juízo. Aliás, com a devida vênia ao Juízo de origem, esta magistrada suscitante não localizou menção ao acidente automobilístico de trajeto que orientou sua decisão. Na peça de ingresso, a parte autora sustenta que sua incapacidade decorre de patologias ortopédicas e, da declaração de benefícios que a instrui, colhe-se que a prestação a ser restabelecida é da espécie B31, i.e., previdenciário, não acidentário, considerando o NB 649.848.573-0, com início em 07/06/2024 e cessação em 20/08/2024, porque a espécie acidentária que a sucedeu notoriamente decorre do mesmo quadro incapacitante, frise-se, não acidentário na origem, tendo em vista ter iniciado logo na sequência, em 22/08/2024; não é crível, pois, que em um lapso de exíguos dois dias o quadro incapacitante seja outro (Evento 1, INIC1, p. 40). Não bastasse, o laudo pericial judicial confeccionado por auxiliar do…

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