Processo 1000058-86.2016.5.02.0052

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000058-86.2016.5.02.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000058-86.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: ARLENE DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: GALVANOPLASTIA UNIAO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7de6698):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000058-86.2016.5.02.0052 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ARLENE DOS SANTOS ARAÚJO AGRAVADOS: GALVANOPLASTIA UNIÃO LTDA. E OUTROS (5) ORIGEM 52ª VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão de id. dce5cf0, que indeferiu o arresto de numerário de pessoa jurídica que não faz parte do polo passivo, agravou de petição o exequente (id. 1946113), sustentando que o empresário individual (firma individual) responde com seu patrimônio pessoal de forma ilimitada e, por tratar-se de uma ficção que permite à pessoa natural atuar como pessoa jurídica, essa responde pelas obrigações daquele, ou seja, não há separação patrimonial; que, neste caso, não há a exigência de despersonalização (instauração de IDPJ), para que o patrimônio do sócio seja alcançado, o que também se aplica em sentido inverso; que, ainda que haja inscrição no CNPJ, o empresário individual não é considerado pessoa jurídica; que para que o patrimônio da pessoa natural (ou da pessoa jurídica) seja alcançado- pela execução, não há exigência de despersonalização, tendo em vista que os patrimônios se confundem e, assim sendo, ao contrário do entendimento esposado na origem, a satisfação do crédito pode ser exigida de ambos; que a execução diz respeito a direitos trabalhistas há muito vencidos, portanto, trata-se de ativos das contas da empresa (firma individual), da qual o executado figura como único sócio, deve ser efetivada, pois a confusão patrimonial se mostra clara. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão de modo a permitir a penhora de ativos da firma individual Wilson Furukawa, CNPJ nº 37.299.819/0001-01, via Sisbajud (na modalidade "teimosinha". Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Empresa individual. Redirecionamento da execução: Contra a r. decisão de id. dce5cf0, que indeferiu o arresto de numerários de pessoa jurídica que não faz parte do polo passivo, agravou de petição o exequente (id. 1946113), sustentando que o empresário individual (firma individual) responde com seu patrimônio pessoal de forma ilimitada e, por tratar-se de uma ficção que permite à pessoa natural atuar como pessoa jurídica, essa responde pelas obrigações daquele, ou seja, não há separação patrimonial; que, neste caso, não há a exigência de despersonalização (instauração de IDPJ), para que o patrimônio do sócio seja alcançado, o que também se aplica em sentido inverso; que, ainda que haja inscrição no CNPJ, o empresário individual não é considerado pessoa jurídica; que para que o patrimônio da pessoa natural (ou da pessoa jurídica) seja alcançado- pela execução, não há exigência de despersonalização, tendo em vista que os patrimônios se confundem e, assim sendo, ao contrário do entendimento esposado na origem, a satisfação do crédito pode ser exigida de…

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