Processo 1000059-14.2024.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000059-14.2024.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000059-14.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: JOSIEL DANTAS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7bd44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 08/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE ENTERPA ENGENHARIA LTDA ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA. TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ENTERPA ENGENHARIA LTDA, perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS FÓRUM CENTRAL Nº 1007562- 10.2018.8.26.0100 desde 1/2/2018 CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FOI EXCLUÍDA DA DEMANDA. Preliminarmente, caso não se trate de execução contra a Fazenda Pública, que realizará pagamento por meio de RPV/PRECATÓRIO, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.).  Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.).  Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO no ID 3109446 para fixar o crédito exequendo vigente em 1/11/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento:  PRINCIPAL: R$ 18.630,63 JUROS: R$ 3.498,35 A correção monetária deve observar o índice IPCA (correção monetária) e juros, TAXA LEGAL (Lei 14.905/2024). 2) FGTS em 1/11/2025  FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 2.288,10 JUROS DE FGTS no valor de R$ 429,81 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 895,47 JUROS no valor de R$ 167,44 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei…

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