Processo 1000059-25.2026.8.13.0453

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000059-25.2026.8.13.0453
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000059-25.2026.8.13.0453/MG AUTOR : ANTONIO GOMES DE AMARAL ADVOGADO(A) : KAROLINY APARECIDA BARBOSA ALECRIM (OAB MG168973) ADVOGADO(A) : RAISA LAGES MARAVILHA (OAB MG149374) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANTÔNIO GOMES DE AMARAL em face do Banco BMG S/A. A parte autora, aposentada e analfabeta funcional, alega que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a “empréstimo sobre RMC”, iniciados em 2016, sem jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado reserva de margem consignável. Sustenta que os descontos, que já totalizam R$ 4.115,01, ocorreram de forma indevida, comprometendo sua única fonte de renda. Requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos, além de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista a documentação do evento 1, DOC3 e evento 1, DOC6 , entendo que resta comprovada a hipossuficiência da parte autora. Destarte, defiro à parte autora, até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. Da Improcedência Liminar do Pedido - Prescrição De início, cumpre assentar que a ação meramente declaratória, em sua concepção clássica, sempre foi considerada imprescritível. Isso porque não objetiva a satisfação de uma prestação, mas apenas a certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser de determinada relação jurídica. Não se trata, portanto, de reação contra um estado antijurídico consolidado, mas de simples eliminação de incerteza. Todavia, o ordenamento processual brasileiro ampliou os contornos da tutela declaratória. Desde o Código de Processo Civil de 1973, tem-se reconhecido a possibilidade de ajuizamento da ação declaratória mesmo após a violação do direito. Essa previsão abriu espaço para que a sentença declaratória não apenas definisse situações preventivas, mas também pudesse incidir sobre relações jurídicas já lesadas, envolvendo, inclusive, a exigibilidade de prestações. Quando isso ocorre, não há como sustentar a imprescritibilidade. Se a ação declaratória passa a versar sobre estado de fato contrário ao direito — seja descumprimento de obrigação, seja execução de ato viciado —, o prazo prescricional deve ser observado. Em outras palavras, a imprescritibilidade só se justifica quando a declaração busca unicamente dissipar a dúvida sobre uma relação jurídica ainda íntegra, sem repercussão patrimonial. No campo da nulidade, a orientação é igualmente de relativização. Deve-se distinguir entre o negócio inválido que jamais produziu efeitos e aquele que, mesmo defeituoso, gerou consequências concretas. No primeiro caso, sempre que se pretender conferir eficácia ao ato, será possível opor a sua nulidade, sem que se fale em prescrição. Afinal, exceções não prescrevem, sobretudo quando fundadas em nulidade absoluta. Diverso, porém, é o cenário em que o negócio jurídico, apesar de inválido, entrou em execução e produziu efeitos patrimoniais concretos. Nessa hipótese, a imprescritibilidade não pode prevalecer indefinidamente, sob pena de comprometer a segurança das…

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