Processo 1000059-30.2019.8.11.0096

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000059-30.2019.8.11.0096
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000059-30.2019.8.11.0096 - Autor: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - Réu: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS e outros (2) 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A. em face de José Moraes da Silva e Cicero Viana dos Santos, todos qualificados nos autos. A autora alega possuir a concessão para explorar o empreendimento Usina Hidrelétrica Colíder, tendo assinado Contrato de Concessão. Diz que o imóvel originariamente matriculado sob nº 21.830 no Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT foi desapropriado para formação do reservatório hídrico da usina, pelo que diz ter se tornado proprietária do imóvel. Afirma que os réus invadiram a referida área, e, sem sua autorização, edificaram barracos irregularmente e realizaram desmatamento irregular de mata nativa e roçada de sub-bosque. Requereu a reintegração de posse, liminarmente, e a procedência da demanda. A demanda foi recepcionada pela decisão de id. 34540782, que indeferiu a concessão de liminar. Realizada audiência de conciliação (id. 163359587), infrutífera. Os réus foram devidamente citados. O réu José Moraes da Silva apresentou contestação (id. 165482881), alegando que ocupava a área desde antes da inundação do reservatório da Usina, vivendo em barracos e sobrevivendo da pesca e coleta silvestre, e que delimitou a área em janeiro de 2017. Afirma que pretende adquirir o imóvel por usucapião. A autora impugnou a contestação (id. 167853430), alegando ser descabida a exceção de usucapião. O réu Cícero Viana dos Santos apresentou contestação (id. 183189438), alegando viver na região há cerca de 10 anos, desde antes da instalação da Usina Hidrelétrica. Diz que, há cerca de 6 anos, morava na outra margem do Rio Teles Pires, mas que, com a construção da Usina, sua propriedade foi alagada, pelo que se mudou para a margem onde reside atualmente. Aduz viver neste novo local com sua esposa há 6 anos e que planta algumas frutas para sua subsistência. O requerido também menciona que, desde a chegada da COPEL, diversas áreas foram desmatadas pela própria usina, e muitas árvores estavam apodrecendo. Contudo, ele e a comunidade local têm tentado preservar a área, inclusive plantando árvores e outras plantas. Defende possuir direito constitucional à moradia, e preencher os requisitos para concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1º da MP 2.220/01), dizendo, ainda, que a data limite imposta pela referida MP é inconstitucional, requerendo essa análise. A ré impugnou a contestação (id. 184744015). A demanda foi julgada procedente (id. 192172462), e a sentença foi anulada no id. 218668104, tendo o e. TJMT determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É o relatório. Decido. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento do feito, com a regular instrução processual. Não há, no presente feito, questões preliminares ou prejudiciais de mérito, de forma que declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passando à organização de sua instrução. 3. É incontroverso no processo que a área foi objeto da desapropriação por meio de escritura pública de indenização (id. 17920773). Não houve impugnação sobre esse ponto. Também não houve impugnação acerca da presença de edificações na área litigiosa. 4. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos…

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