Processo 1000059-56.2026.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000059-56.2026.8.13.0378/MG AUTOR : JANAINA PAIVA DE SA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RIBEIRO NOGUEIRA (OAB MG242923) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JANAINA PAIVA DE SA em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto ao réu, utilizada para recebimento de valores destinados à subsistência familiar, especialmente o Benefício de Prestação Continuada recebido por seu filho, pessoa com deficiência. Assevera que, há mais de três anos, o banco vem realizando descontos mensais referentes a produtos e serviços que afirma não ter contratado, tais como ITAÚ SEG AP PF, Seguro Cartão, Seguro LIS Itaú, CAP PIC, tarifas e pacotes bancários, os quais teriam totalizado aproximadamente R$ 3.000,00 no período inicialmente indicado de março de 2023 a março de 2026. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes a seguros, capitalizações, tarifas e quaisquer serviços não contratados incidentes em sua conta bancária, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual quanto aos serviços impugnados, pela obrigação de cessação definitiva das cobranças, pela restituição em dobro dos valores descontados, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais bem como pela concessão da justiça gratuita. Por meio da decisão de evento 24, DOC1 , foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de formular pedido certo e determinado, com a individualização dos descontos impugnados, indicação dos períodos e valores debitados, apresentação de memória de cálculo e readequação do valor da causa. Em manifestação de evento 28, DOC1 , a parte autora apresentou emenda à inicial com memória de cálculo, indicando como lançamentos impugnados TAR PACOTE ITAÚ, ITAÚ SEG AP PF, SEGURO CARTÃO, SEGURO LIS ITAÚ, MENSAL COMBINAQUI, AVISO LANÇAMENTO SDA e CAP PIC. Informou que os descontos se iniciaram em dezembro de 2022, discriminou lançamentos por períodos e rubricas, mencionou débito vinculado ao serviço CAP PIC no valor de R$ 298,20 e atribuiu à causa o valor aproximado de R$ 13.100,00, reiterando o pedido de procedência integral da ação. É o breve relato. Decido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a parte autora, por meio da manifestação de e evento 28, DOC1 , apresentou emenda à petição inicial, em atendimento à decisão de evento 24, DOC1 , indicando de forma individualizada as rubricas dos descontos impugnados, o período das cobranças questionadas, os respectivos valores debitados e a memória de cálculo do montante cuja restituição pretende. A parte autora esclareceu que impugna os lançamentos identificados como TAR PACOTE ITAÚ, ITAÚ SEG AP PF, SEGURO CARTÃO, SEGURO LIS ITAÚ, MENSAL COMBINAQUI, AVISO LANÇAMENTO SDA e CAP PIC, atribuindo à causa o valor aproximado de R$ 13.100,00. Assim, recebo a emenda à inicial, porquanto atendida a determinação anterior e supridas as irregularidades então apontadas, não se identificando óbice ao regular prosseguimento do feito, estando preenchidos, por ora, os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida…
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