Processo 1000059-57.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000059-57.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000059-57.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ZILDA HELENA LACERDA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta porZILDA HELENA LACERDA em desfavor de BANCO DIGIO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO C6 S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando que se enquadra na definição legal do superendividamento, visto que está comprometido mensalmente alto percentual da sua renda com empréstimos, comprometendo sua subsistência. Dessa forma, em sede de tutela de urgência requer a limitação dos descontos no patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, bem como que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório sucintamente. Decido: Provisoriamente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, em razão dos documentos apresentados na inicial. Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, assim dispõe a norma do art. 300 do CPC/15:   "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."   A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Nesse sentido leciona Fredie Didier:   "(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609)."   Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável à existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. A propósito, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, verbis:   "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados