Processo 1000059-59.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000059-59.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARCELO MOREIRA CAETANO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser correntista da instituição financeira requerida e ter constatado descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, vinculada à denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, desde maio de 2020. Afirma que jamais contratou tal pacote de serviços, bem como que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de salário, na condição de frentista. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que autorizasse a cobrança da referida tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.163,64, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, em razão do longo lapso temporal das cobranças, tendo sido, na mesma decisão, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Id 222021902). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id 224562503). Em preliminar, arguiu prescrição trienal, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, com fundamento na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, alegando que os serviços foram disponibilizados e utilizados pela parte autora. Invocou, ainda, o princípio do venire contra factum proprium e o dever de mitigação do próprio prejuízo, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 229923138), ocasião em que refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de contrato escrito e assinado que autorizasse a cobrança impugnada. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 232800137 e 234538859). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Passo à análise das preliminares. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, razão não assiste ao requerido. O benefício foi deferido com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, corroborada pelos documentos acostados aos autos, dos quais se extrai sua condição econômica modesta, exercendo a função de frentista e percebendo renda limitada. Ademais, a instituição financeira não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.