Processo 1000059-87.2026.8.26.0380
TJSP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000059-87.2026.8.26.0380 - Ação Civil Pública - Jornada de Trabalho - Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal (ATEM), em face da Prefeitura Municipal de Oridiuva, ainda em fase de recebimento, visando a adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica da rede municipal aos limites previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.438/2018 e na Lei Federal nº 11.738/2008, mediante o cômputo, no controle de ponto e na jornada de trabalho, dos intervalos de tempo à disposição (10, 15 e 20 minutos) de permanência obrigatória na unidade escolar, a reorganização da grade horária para observância da carga semanal de 40 horas e da reserva mínima de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, além de danos morais. Em sua exordial, de fls. 1/38, na síntese fática, A autora alega que, embora o Município declare jornada integral de 40 horas semanais (2.400 minutos), composta por 32 aulas com alunos, 4 horas de HTPC e 12 horas de livre escolha, a grade horária oficial exige permanência dos docentes das 6h50 às 13h20 diariamente, com extensão até as 15h15 às segundas-feiras, o que, somado às horas de livre escolha, resulta em carga semanal de 2.665 minutos (44h25), evidenciando divergência entre a jornada legalmente declarada e a jornada concretamente exigida. Complementa, intervalos de 10 minutos para café da manhã, 10 minutos para fruta, 20 minutos para almoço e 15 minutos às segundas-feiras, totalizando 215 minutos semanais (3h35), os quais não são computados no controle de frequência, afirmando que que tais períodos, por serem curtos, fragmentados e inseridos entre atividades sucessivas, não permitem afastamento efetivo da unidade escolar nem livre utilização do tempo pelo docente, devendo ser considerados tempo à disposição da Administração e integrados à jornada e aos registros de ponto, sem que sejam utilizados para compor o período destinado às atividades extraclasse, por não possibilitarem planejamento pedagógico, estudos, correção de avaliações ou formação continuada (fls. 2/5, 14 e 16). Alega fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC, e sustenta sua legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública, afirmando preencher os requisitos previstos na CF, na LACP e no CDC para atuar como substituta processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos profissionais da educação, estando regularmente constituída há mais de um ano e possuir finalidade estatutária voltada à defesa da educação (fls. 5/9). Afirma que a demanda tutela direitos individuais homogêneos dos profissionais do magistério da rede municipal de Orindiúva submetidos ao art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 1.438/2018, defendendo que a coletividade beneficiária está delimitada e que a pretensão encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), na Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse (fls. 10/12). No mérito, afirma que, embora a legislação municipal estabeleça jornada semanal de 2.400 minutos, distribuída entre atividades em sala de aula, HTPC e horas de livre escolha, a grade horária adotada pelo Município exige permanência funcional…
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