Processo 1000059-92.2026.8.11.0093
TJMT • Imissão na Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000059-92.2026.8.11.0093. REPRESENTANTE: CARLOS SIMOES MUNHOZ AUTOR: NAIR SIMOES MUNHOZ REU: SEVERINO PEREIRA DA SILVA, SYDNEY BARBOSA DE CARVALHO, FLORISBELA GOMES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NAIR SIMÕES MUNHOZ e CARLOS SIMÕES MUNHOZ em face do SEVERINO PEREIRA DA SILVA, SYDNEY BARBOSA DE CARVALHO e FLORISBELA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que, no ano de 1979, precisamente em 22 de outubro, a autora Nair adquiriu, juntamente com seu falecido esposo, da empresa Colonizadora Penapolense de Terras Ltda. – COPETEL, uma área de terras com extensão de 121 hectares, conforme registro de transmissão constante na Matrícula nº 6.759, Livro 2-N, do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá. Em meados de 2025, a autora tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, de que o imóvel por ela adquirido teria sido transferido a outras pessoas, sem seu consentimento. Ao buscar informações, constatou-se que, em 18/07/1986, no 2º Tabelionato do então Distrito de Vera, Comarca de Sinop/MT, foi lavrada procuração, conforme Livro nº 0007, fls. 26/26v, na qual os supostos outorgantes Luiz Pereira Munhoz e sua esposa Nair Simões Munhoz teriam conferido ao Sr. Severino Pereira da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, poderes para alienar ao Sr. Sydney Barbosa de Carvalho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, a área de terras pertencente à autora. Sustenta a demandante, contudo, que a referida procuração jamais foi outorgada por ela e por seu falecido esposo, sendo que as assinaturas apostas no documento seriam falsificações grosseiras. Em outubro de 2025, a requerente teve notícia de que a ré Florisbela Gomes promoveu a prenotação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feliz Natal/MT, de averbação de georreferenciamento na matrícula do imóvel em questão. Diante disso, a requerente encaminhou notificação extrajudicial (doc. nº 10) ao referido cartório, a fim de impedir a efetivação da averbação. O cartório, por sua vez, emitiu nota devolutiva (doc. nº 11), informando que, por força de mandado judicial expedido nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1001067-14.2025.8.11.0102, ajuizada por Florisbela Gomes, estaria obrigado a proceder à averbação do georreferenciamento conforme a prenotação apresentada. Ao final, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do ato jurídico impugnado, com a consequente imissão na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão de Id. 221168939, foram identificadas pendências que obstaram o regular recebimento da petição inicial, quais sejam:: (i) ao se analisar a petição inicial, observa-se que, embora a parte autora busque, com a presente demanda, a declaração de nulidade de ato jurídico, a imissão na posse de bem imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.621,00. Ademais, não foi atribuído qualquer valor específico ao pedido de indenização por danos morais; (ii) embora o imóvel objeto da demanda, conforme narrado na inicial, esteja…
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