Processo 1000060-11.2026.8.13.0097

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1000060-11.2026.8.13.0097
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1000060-11.2026.8.13.0097/MG REQUERENTE : CAMILA VANIA BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) REQUERIDO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, em especial pelo valor líquido da remuneração percebida pel a Requerente ( DOC’s 7 e 8 do EVENTO 1 ), as dívidas apontadas na inicial e os gastos presumíveis para a sua subsistência , defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Versam os autos sobre AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Assim, pede em caráter de tutela de urgência, para determinar a intimação dos Requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem aos autos todos os contratos e documentos referentes às dívidas indicadas, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, sob pena de aplicação do art. 400 do mesmo diploma, a fim de viabilizar a elaboração do plano de pagamento. É o que importa relatar, DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC/15. No caso dos autos, a parte requerente formulou seu pedido de urgência, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que inseriu o art. 54-A do CDC – Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:   Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.   Já o procedimento a ser observado para a repactuação de dívidas, a referida lei inseriu também do código consumerista os artigos 104-A e 104-B:   Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de…

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