Processo 1000060-30.2026.8.13.0414

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000060-30.2026.8.13.0414
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000060-30.2026.8.13.0414/MG IMPETRANTE : GLEICIEIA OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : LÍLIA FALCÃO SOARES ROCHA (OAB MG173490) IMPETRANTE : HEITOR OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LÍLIA FALCÃO SOARES ROCHA (OAB MG173490) DESPACHO O requerente, Heitor Oliveira Guimarães , menor impubere devidamente representado por sua genitora, Gleicieia Oliveira Rosa , ajuizou a presente demanda visando compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/ml . A peça de ingresso foi protocolada sob a denominação de Mandado de Segurança Cível , indicando como partes requeridas o Estado de Minas Gerais e o Município de Itaobim , além de apontar como autoridades coatoras o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito de Itaobim. De acordo com a narrativa fática apresentada, o autor é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) Nível 3, condição que demanda acompanhamento especializado e o uso contínuo de medicação específica para o controle de seus sintomas e a promoção de seu desenvolvimento. A inicial destaca que o tratamento com a substância Canabidiol foi prescrito por profissional médico habilitado, que atestou a imprescindibilidade do fármaco diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de intervenção terapêutica urgente. A parte autora relata a absoluta impossibilidade financeira de arcar com o custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 1.500,00 mensais, quantia que excede significativamente a capacidade econômica do núcleo familiar. Além disso, noticia que buscou o fornecimento do insumo pela via administrativa perante a Secretaria de Saúde, mas obteve resposta negativa sob o fundamento de que o medicamento não integra as listas de dispensação regular do Sistema Único de Saúde (SUS). O feito foi autuado e distribuído por sorteio em 21 de abril de 2026. Após a realização da triagem pela secretaria judicial, que procedeu à retificação de ofício do assunto processual e certificou a conformidade dos documentos apresentados com as normas da Corregedoria, os autos foram encaminhados à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência e das providências de saneamento. A análise preliminar dos autos revela que, embora a petição inicial tenha sido distribuída sob o rito do mandado de segurança, a pretensão deduzida possui natureza de ação de obrigação de fazer, fundamentada no direito constitucional à saúde e na responsabilidade dos entes políticos. Tal constatação impõe a necessidade de adequação do procedimento e a verificação da legitimidade passiva das autoridades indicadas, conforme as diretrizes estabelecidas pelos tribunais superiores para demandas que envolvem o fornecimento de fármacos não incorporados às políticas públicas. É o relatório. DECIDO. A análise detida da petição inicial revela que, não obstante tenha sido protocolada sob a denominação de Mandado de Segurança Cível e aponte autoridades coatoras em seu preâmbulo, a pretensão deduzida pela parte autora possui nítida natureza de ação de obrigação de fazer. O autor busca a condenação dos entes federados ao fornecimento do medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/ml, fundamentando seu pedido no dever constitucional de assistência à saúde e na responsabilidade solidária dos entes públicos. Ocorre que o rito especial do mandado de segurança é reservado à proteção de direito líquido e certo, exigindo a apresentação de prova pré-constituída e vedando, de forma absoluta, qualquer modalidade de…

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