Processo 1000060-43.2026.8.13.0151

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000060-43.2026.8.13.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000060-43.2026.8.13.0151/MG REQUERENTE : EDNA APARECIDA ROSSATO ADVOGADO(A) : ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB MG142853) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo E stado de Minas Gerais (Evento 38), em face da sentença proferida nestes autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado no que diz respeito à fixação dos consectários legais . Em suas razões, o ente Público argumenta que a taxa SELIC , instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021 , não pode incidir em período anterior à citação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que tal índice já engloba juros moratórios. Aponta a necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 , que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 09/09/2025 , estabelecendo a correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano , com a taxa SELIC servindo como teto limitador. A parte embargada apresentou manifestação no Evento 40 , pugnando pela rejeição do recurso, aduzindo que o embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado. É o relatório do essencial. Decido . Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante, uma vez que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública , devendo o título judicial refletir com exatidão o regime constitucional vigente, inclusive as alterações supervenientes ocorridas durante a tramitação do processo. O embargante questiona a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento da obrigação ou em períodos anteriores à citação. Com efeito, a natureza da taxa SELIC é composta, abrangendo tanto a atualização monetária quanto os juros de mora . Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina convergem para o entendimento de que a sua aplicação isolada como índice único apenas se justifica a partir da constituição em mora do devedor, que, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, ocorre com a citação válida . Antes de tal marco, a atualização deve ser feita por índice de correção monetária pura (IPCA-E), evitando-se a incidência antecipada de juros moratórios disfarçados na taxa SELIC. Portanto, verifica-se a necessidade de ajuste no comando sentencial para que a taxa SELIC, no período de vigência da EC nº 113/2021 , incida apenas a partir da citação do Estado de Minas Gerais. Assiste razão ao Estado ao suscitar a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 . Referida norma, promulgada em 09/09/2025 , alterou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzindo os parágrafos 16 e 16-A, que redefiniram os parâmetros de atualização para Estados e Municípios. A nova regra constitucional determina que, a partir de sua vigência, a atualização dos débitos judiciais será feita pela variação do IPCA , somada a juros simples de 2% ao ano . O parágrafo 16-A do artigo 97 do ADCT estabelece que, se esse cálculo resultar em valor superior à taxa SELIC , esta última deverá ser aplicada em substituição, funcionando como um teto . A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA…

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