Processo 1000060-56.2025.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000060-56.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MICHELE ALVES RODRIGUES RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbe73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por MICHELE ALVES RODRIGUES em face de GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., reconhecendo o término do pacto laboral por iniciativa do empregado na data de 16/01/2025 e condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) adicional de insalubridade, no grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período não prescrito laborado, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (no tocante a este último a ser depositado diretamente na conta vinculada da reclamante); b) saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2025 (16 dias); c) décimo terceiro salário referente ao ano de 2025 (01/12); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (02/12). Deverá a reclamada anotar a data do desligamento junto à CTPS Digital da reclamante com observância do dia 16/01/2025. Para tanto, a reclamada contará com o prazo de dez dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença (o prazo atrás indicado terá início após a regular intimação da reclamada). Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da autora, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação pertinente e sem menção a esta reclamação trabalhista. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo, no corpo do e-mail, a identificação do número do processo; a identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF); o endereço do estabelecimento (com código postal - CEP); bem como a indicação do agente insalubre constatado. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação…
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